AGÊNCIAS REGULADORAS
A presente edição especial do INFOJUR trata das Agências Reguladoras que são decorrentes da constatação de que o Estado não tem recursos suficientes para todos os investimentos necessários e que, além disso, é, geralmente, um mau administrador, o que conduziu ao processo de transferência, para o setor privado, da execução de ampla gama de serviços públicos. Mas o fato de determinados serviços públicos serem prestados por empresas privadas concessionárias não modifica a sua natureza pública: o Estado conserva responsabilidades e deveres em relação à sua prestação adequada. Daí a privatização haver trazido drástica transformação no papel do Estado: em lugar de protagonista na execução dos serviços, suas funções passam a ser as de planejamento, regulação e fiscalização. É nesse contexto histórico que surgem, como personagens fundamentais, as supramencionadas Agências Reguladoras decorrentes da mudança de atuação do Estado, ou seja, na pré-modernidade era na figura do Estado Liberal; já na modernidade assumiu o Estado o papel de Estado Social, enquanto, na pós-modernidade, assume sua terceira atividade de Estado, como Regulador.
As modificações introduzidas por Emendas à Constituição de 1988, previram a existência de órgãos reguladores para os setores de telecomunicações (nova redação dada ao art. 21, XI , da Constituição Federal, pela EC 8/95) e de petróleo (o inciso III, do § 2º, do art. 177, da Constituição, ganhou nova redação com a EC 9/95). Tais reformas possibilitaram não só a introdução de órgãos reguladores, aos quais a legislação infraconstitucional sabiamente dotou de autonomia, mas também a expansão da atividade regulatória para outras áreas.
Daí o legislador infraconstitucional ter criado no país as seguintes agências: a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, prevista na Lei 9.472, de 16.07.97; a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, instituída pela Lei 9.427, de 26.12.96; a Agência Nacional do Petróleo – ANP, que foi instituída pela Lei 9.478, de 6.08.97; a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Lei 9.782, de 26.01.99); a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Lei 9.961, de 28.01.2000), a Agência Nacional de Águas – ANA (Lei 9.984, de 17.07.2000); a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, ambas criadas pela Lei nº 10.233, de 5.06.2001.
A Comissão de Valores Mobiliários, que, para muitos, já era uma agência reguladora, recebeu da Lei nº 10.411, de 26.02.2002, maior grau de autonomia, incluindo mandatos estáveis para seus dirigentes.
Ratificam-se as questões supramencionadas, em relação ao tema proposto, pela jurisprudência formada, através dos acórdãos proferidos pela Egrégia Corte da 2ª Região, bem como seus respectivos pares regionais e os excelsos STJ e STF.
3ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2005.51.01.024836-1 RJ
DJ de 29/05/2008, p. 211
Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE
Apelante: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Apelado: I. S. C. M. M.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.928/99. LEI 9.961/00. §3º DO ART. 20. PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE, IRRETROATIVIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
1. No que se refere a segunda parte do pedido, vale observar que a informação da autoridade impetrada no sentido de que o problema estaria solucionado, com a nova versão 1.2.0 do aplicativo “Adequação de Registro de Planos de Saúde”, goza de uma presunção de legitimidade e não foi refutada documentalmente pela recorrente, em procedimento no qual não se admite dilação probatória, não havendo, portanto, necessidade de determinação judicial nesse sentido.
2. A Agência Nacional de Saúde é competente para fiscalizar as atividades concernentes à promoção da saúde (Lei nº 9.961/2000).
3. O § 3º do art. 20 da Lei 9.961/00 estabelece que, para fins do inciso II, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolização do requerimento e de acordo com o regulamento da Agência Nacional de Saúde. Conforme comprovado nos autos, o requerimento de registro dos produtos é anterior à eficácia da Medida Provisória 1.928/99, cabendo observar, ainda, que os registros provisórios foram concedidos em data anterior a 01/01/2000. Assim, tendo em vista que a mencionada medida provisória foi publicada em 26/11/1999, somente em janeiro de 2000 haveria que se falar em sua incidência, em respeito ao princípio da anterioridade. Dessa forma, os requerimentos protocolados pela impetrante, anteriormente à vigência deste diploma legal, não sofrem a incidência do tributo. Ademais, de acordo com o princípio da irretroatividade, é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
4. Não é caso de aplicação do art. 105 do CTN. A impropriedade do termo “fato gerador pendente” é latente, eis que o fato gerador nem mesmo chega a existir no ato sujeito a condição suspensiva. Refugiria à conceituação do artigo 114 do CTN.
5. Desprovido de fundamento o argumento da apelante no sentido de que, sendo o fato gerador da referida taxa o efetivo exercício de seu poder de polícia, caberia a cobrança quando da concessão do registro solicitado, pois, tal raciocínio, além de contrariar o disposto na Lei n.º 9.691/00 (§ 3o do art. 20), geraria insegurança jurídica. Dessa forma, a cobrança da referida taxa com relação a fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2000 estaria ferindo os princípios da legalidade, irretroatividade, anterioridade e segurança jurídica, devendo ser mantida a sentença in totum.
6. Não resta dúvida que a Taxa Suplementar de Saúde decorre do legítimo exercício do poder de polícia em fiscalizar os planos de assistência à saúde, mas a taxa relacionada à registro de produto tem configuração de uma nítida taxa de serviço, fruto de uma análise daquilo que se pretende registrar e de sua efetivação pela agência reguladora, nos termos dos arts. 145 da CF/88 e 77 do CTN.
7. Inquestionável que a prestação do serviço é contínua até a sua conclusão. Todavia, a hipótese de incidência está devidamente delimitada no §3o do art. 20 da Lei nº 9.961/00: “será devida quando da protocolização do requerimento”.
8. Interpretação que amplie o que está na lei, para exigir novo pagamento com majoração, viola de forma clara a própria tipicidade tributária.
9. Apelação conhecida e desprovida.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVI-MENTO AO RECURSO.
ANS – TSS – FUNCIONAMENTO – ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
A questão em comento, em sede de apelação em mandado de segurança, decorre de sentença de lavra da MM. Juíza Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, julgando procedente, em parte, a segurança, reconhecerem o direito da impetrante I. S. C. M. M. obter autorização para funcionamento independente da quitação dos débitos relativos à cobrança da Taxa de Saúde Suplementar de fatos geradores relativos aos períodos de janeiro de 1999 a fevereiro de 2000, anteriores à vigência da Lei nº 9.961, datada de 28 de janeiro de 2000.
Em razões de apelação, sustenta a ANS (autarquia vinculada ao Ministério da Saúde) a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido autoral da ora apelada, sob a fundamentação de que a ANS é competente para fiscalizar as atividades das operadoras de planos de assistência à saúde – Lei nº 9.961/2000.
O voto-condutor do Relator, Exmo. Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE, foi no sentido de negar provimento à apelação cível, com base na cobrança da referida taxa com relação aos fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2000, que violou os princípios da legalidade, da irretroatividade, da anterioridade e da própria segurança jurídica, a partir da vigência da lei supramencionada, em fevereiro de 2000.
O Relator, em voto de brilhante lavra, foi acompanhado, de forma unânime por seus pares componentes da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Infojur
5ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2002.02.01.002138-7 RJ
DJ de 07/08/2007, pp. 258/259
Relator: Desembargador Federal ANTÔNIO CRUZ NETTO
Apelante: Agência Nacional do Petróleo
Apelado: P. P. Ltda
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N.º 9.478/97. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS. EXIGÊNCIAS ESTIPULADAS PELA PORTARIA Nº 202/99 DA ANP. BASE PRÓPRIA DE ARMAZENAMENTO COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 750 M3. LEGALIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I – Sendo a Agência Nacional do Petróleo órgão regulador da indústria do petróleo, cabe-lhe promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, dentre as quais as relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, atividade de utilidade pública e relevante interesse nacional.
II – A Portaria é o meio legítimo pelo qual a agência reguladora pode atuar, estando dentro dos limites conferidos pela Lei nº 9.478/97 à ANP para “regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis”, nos termos do art. 8º, inciso XV, da referida lei.
III – Não há que se falar em ilegalidade na Portaria ANP nº 202/99, que exige das distribuidoras de combustível base própria de armazenamento do produto, com capacidade mínima de 750 m3, eis que a interferência do Poder Público na atividade econômica tem respaldo constitucional.
IV - Apelação e remessa providas, para, reformando a sentença, denegar a segurança.
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA.
ANP – ÓRGÃO REGULADOR DO PETRÓLEO – LEI nº 9.478/97
Trata-se de mandado de segurança interposto por P. P. Ltda contra ato do Superintendente da ANP, com pedido de liminar no sentido de não-aplicação das determinações constantes da Portaria 202/99 que exige capacidade mínima de tancagem de 750 m3, mas que a impetrante possui base própria com capacidade de armazenagem de 746,2 m3, ou seja, inferior à exigência mínima imposta pela referida Portaria, o que inviabilizaria que a mesma continuasse operando suas atividades comerciais de distribuidora de derivados de petróleo de forma normal.
Percebe-se que, do ponto de vista da impetrante, tal medida fere o princípio da razoabilidade e da segurança jurídica, ainda mais com a determinação da Constituição Federal, promulgada em 1988, de não mais considerar a possibilidade de edição de portarias com a finalidade de criação de obrigações para o particular. Daí, a liminar foi concedida e deferida, bem como a sentença concessiva da segurança proferida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara Cível do Rio de Janeiro a fim de determinar a autoridade impetrada que se abstenha de exigir o cumprimento, por parte da impetrante de aumentar a capacidade de tancagem para 750 m3, bem como em não aplicar a sanção prevista no artigo 17, inciso IV, da supramencionada portaria.
Em suas razões de apelação, insurge-se a ANP sustentando a legalidade da referida portaria sob a proteção da Lei nº 9.478/97, bem como dentro dos limites impostos pela própria Carta Magna.
Aditem-se os argumentos em contra-razão da impetrante para a manutenção da sentença.
O Exmo. Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CRUZ NETTO votou dando provimento ao recurso e à remessa necessária, sob os fundamentos da tipificação legal, ou seja, a normatização e regulação do setor de petróleo está prevista na Constituição Federal, em seus artigos 170 e 238, e lastreado em vários artigos da Lei do Petróleo – Lei nº 9.478/97, nos artigos 7º, 8º, 10 e seus respectivos incisos e parágrafos, pois a ANP pode editar portarias para normatizar as atividades ligadas à exploração de petróleo, condicionadas ao poder de polícia estatal (Autarquia Federal Especial). Percebe-se que, pelo raciocínio do Exmo. Relator, os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência não são absolutos, dada a necessidade em alguns casos e momentos da intervenção estatal para coibir práticas prejudiciais ao mercado, ao meio ambiente e ao consumidor.
Nota-se que o voto do Relator foi acompanhado de forma unânime por seus pares componentes da Quinta Turma Especializada desta Egrégia Corte, dando provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, com o entendimento contrário ao esposado e consagrado pelo Juízo a quo.
Acórdãos citados:
l TRF2
ð AMS 2003.51.01.020174-8 RJ (DJ de 17/05/2005, p. 208) – Sétima Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE.
"EXIGÊNCIAS ESTIPULADAS PELA PORTARIA Nº 202/99 DA ANP. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – BASE PRÓPRIA DE ARMAZENAMENTO COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 750 M3. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
I - A Portaria n.º 202/99 da ANP não viola a Constituição Federal. Ao contrário, privilegia a defesa do consumidor e do meio ambiente;
II - Exercício do poder de polícia conferido à ANP pela Lei nº 9.478/97;
III - Apelo da Parte Impetrante improvido."
l TRF-2:
ð AMS 2002.51.01.001501-8 RJ (DJ de 07/04/2005, p. 276) – Oitava Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA.
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LEI Nº 9.478/97 – AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS - LEGALIDADE DO INC. II, ART. 10, DA PORTARIA N.º 202/99 DA ANP – PODER REGULAMENTAR – MANIFESTO INTERESSE E UTILIDADE PÚBLICA.
1- Consoante a Carta Magna, constitui atividade econômica por imperativos de estratégia nacional e de utilidade pública a atividade de produção e exploração de petróleo, sendo regida pela Lei
nº 9.478/97, que instituiu a Agência Nacional de Petróleo – ANP, regulando também suas funções.
2 - A ANP estabelece as condições necessárias para autorizar o funcionamento das empresas de distribuição e comércio de combustíveis líquidos derivados de petróleo, estando em perfeita consonância com o poder de regulamentar as referidas atividades, pois se trata de um serviço de manifesto interesse e utilidade pública.
3 - Verifica-se que a exigência contida no art. 10, II, está Infojurda para preocupação com a infra-estrutura das distribuidoras de petróleo, não se vislumbrando violação ao princípio da razoabilidade, eis que o objetivo maior é o interesse público, a economia nacional.
4 - Desse modo, não vislumbrada ilegalidade formal ou material na referida Portaria 202/99, ao exigir das distribuidoras de combustíveis, nos termos do inc. II do art. 10, base própria de armazenamento do produto, com capacidade mínima de 750 m3, eis que a interferência do Poder Público na atividade econômica tem respaldo constitucional, se é para proteger o interesse público. 4- Precedentes desta Corte: Agravo de Instrumento nº 2001.02.01.026116-3 – julgado em 28/05/2002 – e Agravo de Instrumento nº 2000.02.01.015993-5 – pub. no DJ do dia 15/01/2002.
5- Dá-se provimento à remessa necessária e à apelação para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, e, em conseqüência, denegar-se a segurança, revogando em caráter definitivo a medida liminar deferida pelo MM Juízo de 1º Grau."
ð AMS 2002.51.01.025192-9 RJ (DJ de 01/10/2004, p. 267) – Quarta Turma – Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES.
"CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO – ANP. ÓRGÃO REGULADOR DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO. LEI Nº 9.478/97. PORTARIA 202/99.
- A interferência do Poder Público na atividade econômica está prevista constitucionalmente, se é para proteger o interesse público.
- A Lei nº 9.478/97 dispõe que a Agência Nacional do Petróleo, é órgão regulador da indústria do petróleo, cabendo-lhe promover a regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, entre outras as relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, atividade de utilidade pública e relevante interesse nacional, donde ausente ilegalidade na Portaria ANP nº 202/99, que exige das distribuidoras de combustível base própria de armazenamento do produto, com capacidade mínima de 750 m3.”
l STJ
ð RESP 714.110 RJ (DJ de 03/10/2005, p. 213) – Segunda Turma – Relator: Ministra ELIANA CALMON.
Infojur
5ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2007.02.01.004323-0 – ES
DJ de 13/03/2008, p. 244
Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA
Agravante: Agência Nacional de Telecomunicações
Agravado: M. V. N. I.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE AGÊNCIA REGULADORA. ENTE DOTADO DE NATUREZA AUTÁRQUICA. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
– Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que não acolheu exceção de incompetência proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
– A hipótese é de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada pelo Município de Venda Nova do Imigrante em face da ora agravante, por meio da qual se pretende restabelecer o pleno funcionamento de aparelhos de retransmissão lacrados pela agência reguladora ré.
– Acerca da possibilidade ou não de se estender o alcance do parágrafo segundo do art. 109 da CRFB/88 aos demais entes descritos no inciso I, dentre os quais se incluem os entes autárquicos, prevalece a orientação segundo a qual, na falta de disposição constitucional específica para as entidades autárquicas e empresas públicas federais, devem incidir, em relação às mesmas, as normas previstas no Código de Processo Civil – em especial as do inciso IV, do art. 100, destacando-se as alíneas “a’’ e ‘’b’’ –, e em eventual legislação especial, destinando-se as regras previstas no art. 109, §§ 1º e 2º, da CF/88 exclusivamente à União Federal. – Consectariamente, estabelecem os artigos 94 c/c 100, IV, “a”, ambos do CPC, que a ação fundada, seja em direito pessoal seja em direito real, será proposta no foro do domicílio/sede do réu (fórum domicili), devendo ser considerado o fato de que a ANATEL, a teor do art. 8º da Lei nº 9.472/1997, tem sede no Distrito Federal e, conforme consignado na petição recursal, unidade operacional em Vitória, capital do Estado do Espírito Santo.
– Precedentes jurisprudenciais citados.
– Agravo de instrumento provido.
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ANATEL – COMPETÊNCIA – NORMAS DO CPC E DA CF/88
A questão em comento trata de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, que não acolheu a exceção de incompetência proposta pela ANATEL, ou seja, ação ajuizada pelo Município de Venda Nova do Imigrante em face da Autarquia Especial responsável pela fiscalização do setor de telecomunicações – ANATEL, com o intuito de restabelecer o funcionamento de aparelhos de retransmissão lacrados pela agência reguladora-ré.
Em suas razões, a recorrente alega parecer do MPF favorável ao provimento do agravo de instrumento em questão, para acolhimento da exceção de incompetência oferecida pela Autarquia supramencionada. Com o argumento da não-extensão do alcance do artigo 109 da CF/88, prevalece o Código de Processo Civil, em seu artigo 100, IV, na falta de disposição constitucional, do foro para propositura da ação correspondente, que é o da sede da respectiva autarquia ou empresa pública, ou naquele em que se ache agência ou sucursal. Daí estabelecem os artigos 94 c/c 100, IV, “a”, ambos do CPC, ou seja, prevalece o entendimento do fórum domicili – sede.
A Relatora do agravo, Excelentíssima Desembargadora Federal VERA LÚCIA, no seu voto-condutor, no sentido de dar provimento ao agravo, sob a tese dos artigos 94 c/c 100, do CPC, foi acompanhada, de forma unânime, por seus pares, componentes da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Infojur
6ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2007.02.01.005703-3 RJ
DJ de 14/02/2008, p. 933
Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS
Agravante: H. S. S/A
Agravado: Agência Nacional de Saúde Suplementar
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESSARCIMENTO AO SUS – ART.32 DA LEI Nº 9.655/98 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE – INSCRIÇÃO NO CADIN – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
- O ressarcimento exigido pela Agência Nacional de Saúde – ANS tem por escopo, apenas, fazer retornar aos cofres públicos numerário dependido com a prestação de serviços de saúde que já haviam sido previamente contratados com a empresa de assistência médica.
- Não vislumbrada a inconstitucionalidade no que tange ao ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 e seus §§ da Lei nº 9.656/98. O que esta lei estabelece é o ressarcimento pelos serviços prestados por instituições de assistência à saúde a conveniados de operadoras de planos privados que, porventura, venham a fazer uso do SUS, ressalvando que esse ressarcimento é devido apenas pelos serviços que estejam cobertos pelo respectivo plano de saúde do conveniado.
- O referido art. 32, de forma expressa, autoriza a Agência reguladora a editar resoluções, o que, em princípio, não extrapola o poder regulamentador a ela conferido.
- A jurisprudência do STJ já consignou que a pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN.
- A tutela antecipada é reservada às hipóteses em que, presentes os pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, a antecipação se subsuma a qualquer dos requisitos inseridos nos incisos I e II do art. 273 do CPC.
- A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz. - Agravo de instrumento improvido
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ANS – RESSARCIMENTO AO SUS – INSCRIÇÃO NO CADIN
A questão em comento é sobre a apreciação do agravo de instrumento pela Egrégia Corte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em particular, pela Sexta Turma Especializada, através do voto do Relator, Excelentíssimo Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, que foi acompanhado, de forma unânime, por seus pares, componentes desta Turma Especializada, para negar provimento ao recurso em tela.
Opera-se a questão no fato da agravante ter se insurgido contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro, indeferindo pedido de tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos necessários a sua concessão, dadas a previsão e a tipificação previstas no artigo 273, do Código de Processo Civil, decorrente do poder geral de cautela do Magistrado, tendo em vista que a agravante queria impedir a inscrição da mesma junto ao CADIN, pela inscrição de débito discutido em dívida ativa, via antecipação de tutela que foi negada.
Em razões da agravante, há alegações quanto à verossimilhança dos fatos alegados, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, face à inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS, já que o artigo 32 e seus parágrafos, da Lei nº 9.656/98, violam os artigos 196 e 199, da Constituição Federal promulgada em 1988, dado o dever do Estado de arcar com as despesas decorrentes de atendimentos realizados pelo SUS.
O Excelentíssimo Relator traz à tona e reforça os argumentos para negar provimento ao agravo em epígrafe. A questão do ressarcimento exigido pela ANS tem por escopo retornar aos cofres públicos valores despendidos com a prestação de serviço de saúde previamente contratados com a H. S. S/A (agravante) e que a jurisprudência já consagrou sobre a legalidade do ressarcimento ao SUS, bem como a inclusão, no cadastro negativo do CADIN, das operadoras com débitos inclusos em dívida ativa.
Adite-se que o ressarcimento ao SUS, como o próprio nome diz, não visa custear a saúde pública, mas, sim, ressarcir o erário das despesas advindas da prestação de serviços em lugar das operadoras de planos de saúde; daí a sua natureza restitutiva.
Acórdãos citados:
l STJ
ð AGA 199900970764 RJ (DJ de 05/02/2001, p. 108) – Terceira Turma – Relatora : Ministra NANCY ANDRIGHI.
l STJ
ð RESP 200000614939 RS (DJ de 20/08/2001, p. 473) – Quarta Turma – Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.
l TRF1
ð AC 2001.38.00.0153545 MG (DJ de 25/11/2003, p. 68) – Quinta Turma – Relator: Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA.
l TRF2
ð AC 2002.02.01.0363122 RJ (DJ de 09/07/2003, p. 56) – Quarta Turma – Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO CARVALHO.
"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÕES BANCÁRIAS. CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
I - O serviço de natureza bancária, financeira ou de crédito é regido pela Lei 8.078/90 (§2º do art.3º);
II - Saques em conta mediante eventual uso do cartão, tendo o consumidor negado a utilização e o fornecimento de sua senha particular;
III - O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços (art.14, CDC);
IV - Cabe ao fornecedor provar que o serviço é eficiente ou que a culpa seria exclusiva do titular do cartão. Alegações genéricas da ré em sua resposta;
V - Ressarcimento quanto aos saques e dano moral fixado em parâmetros razoáveis;
VI - Apelação conhecida e provida."
a AC 2002.02.01.0152603 RJ (DJ de 09/05/2003, p. 480) – Quinta Turma – Relatora: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA.
"CIVIL. CEF. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIM-PLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM.
- Conforme reza o art. 3º, § 2º, do Código de defesa do Consumidor, ‘Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas.’
- Ainda, o art. 14, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe o seguinte: § 1º. ‘O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)’.
- Conforme se verifica dos dispositivos apontados, a relação do banco com o correntista é considerada relação de consumo, e sua responsabilidade é objetiva em relação àquele.
- Quando se fala de responsabilidade objetiva, quer-se dizer que não é exigida a demonstração da culpa do agente causador do prejuízo, sendo suficiente a comprovação do dano causado e a verificação da relação de causalidade entre este dano e o ato praticado pelo agente, no caso, a CEF.
- Em caso de inscrição indevida do nome do correntista no cadastro de inadimplentes, este fato faz prova, por si mesmo, quanto ao cabimento de indenização por danos morais, levando-se em conta as POSSIBILIDADES vexatórias que isso implica.
- Pela prerrogativa de livre convencimento atribuída ao Magistrado, considero o quantum fixado em primeiro grau de jurisdição adequado para servir aos fins a que se destina, a saber, a compensação, a punição e a inibição do lesionante, sem, contudo desconsiderar-se o porte econômico da empresa ré, ou, por outro, lado, recair no efeito de tornar a indenização causa de enriquecimento ilícito.”
- Recurso improvido."
Infojur
6ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2007.02.01.015076-8 RJ
DJ de 27/06/2008, p. 497
Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS
Agravante: A. A. M. H. S/C Ltda
Agravada: Agência Nacional de Saúde Suplementar
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESSARCIMENTO AO SUS – ART.32 DA LEI Nº 9.655/98 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE – INSCRIÇÃO NO CADIN – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
- O ressarcimento exigido pela Agência Nacional de Saúde - ANS tem por escopo, apenas, fazer retornar aos cofres públicos numerário dependido com a prestação de serviços de saúde que já haviam sido previamente contratados com a empresa de assistência médica.
- Não vislumbrada a inconstitucionalidade no que tange ao ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 e seus §§ da Lei nº 9.656/98. O que esta lei estabelece é o ressarcimento pelos serviços prestados por instituições de assistência à saúde a conveniados de operadoras de planos privados que, porventura, venham a fazer uso do SUS, ressalvando que esse ressarcimento é devido apenas pelos serviços que estejam cobertos pelo respectivo plano de saúde do conveniado.
- O referido art. 32, de forma expressa, autoriza a Agência reguladora a editar resoluções, o que, em princípio, não extrapola o poder regulamentador a ela conferido.
- A tutela antecipada é reservada às hipóteses em que, presentes os pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, a antecipação se subsuma a qualquer dos requisitos inseridos nos incisos I e II do art. 273 do CPC.
- A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz. - Agravo de instrumento improvido.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ANS – OPERADORA – INSCRIÇÃO CADIN – TUTELA ANTECIPATÓRIA - AGRAVO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. A. M. H. LTDA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, que deferiu, parcialmente, pedido de antecipação de tutela, tão-somente em relação a inscrição do nome da agravante no CADIN, mas indeferiu a tutela em relação à sua inscrição na dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal referentes a débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, com previsão legal insculpida no artigo 32, da Lei 9656/98.
Em suas razões de agravante, alega que parte da decisão que não concedeu a antecipação de tutela referente à inscrição do débito constituído e discutido na dívida ativa e ao trancamento do ajuizamento da execução fiscal decorrente deste débito, oriundo de valores devidos ao ressarcimento ao SUS, deixou de apreciar pontos importantes da petição inicial que levam à verossimilhança da alegação, bem como demonstra o flagrante prejuízo à autora ora agravante.
O principal argumento da agravante versa sobre a inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS, sob a alegação de que a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 32 e seus respectivos parágrafos, viola a Constituição Federal em seus artigos 194, 195, 196 e 199.
O Relator do processo, o Excelentíssimo Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, em seu voto-condutor, que foi acompanhado, de forma unânime, por seus pares, componentes da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, negou provimento ao agravo de instrumento pelos seguintes argumentos: o ressarcimento ao SUS tem por escopo retornar aos cofres públicos numerário despendido com a prestação de serviço de saúde que já havia sido previamente contratado com a agravante, bem como a Constituição Federal não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, bastando que o Juiz ou o Tribunal dê as razões do seu convencimento; ou, ainda, caso ocorra o sinistro para a qual está contratada a cobertura de saúde, nasce o dever de contraprestação, ou seja, o dever de ressarcimento ao SUS, que subsiste ainda que o atendimento seja prestado ao cidadão.
Acórdãos citados:
l STF
ð AGR no AI nº 162.089 DF (DJ de 15/03/1996, p. 7209) – Segunda Turma – Relator: Ministro CARLOS VELLOSO.
l TRF
ð AC 2004.51.01.010314-7 RJ (DJ de 06/02/2008, p. 555) – Oitava Turma Especializada – Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA.
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
1. Em que pese a consistência de abalizadas opiniões em contrário, a melhor interpretação dada à norma do art. 32 da Lei nº 9.656/98 conduz à sua constitucionalidade, na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS, nos autos da ADIn nº 1.931-9, forte em que a referida Lei não teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde.
2. Não há negar, aderindo ao posicionamento da maioria da jurisprudência deste Tribunal, que a norma do art. 32 da Lei nº 9.656/98, ao determinar o ressarcimento das despesas decorrentes dos serviços prestados pela rede pública de saúde aos beneficiários das operadoras dos planos de saúde visou, em sua essência, a evitar o enriquecimento sem causa destas últimas, tornando evidente a natureza meramente ressarcitória da cobrança impugnada.
3. Cumpre afastar a alegação de afronta aos arts. 196 e 199 da Constituição Federal, eis que a norma em questão em nada modifica a atuação obrigatória do Estado nas atividades inerentes à saúde pública, nem desautoriza a atuação das demais pessoas no âmbito privado, mas apenas impõe o ressarcimento pelo plano privado do atendimento prestado pela rede pública.
4. Apelação desprovida."
Infojur
7ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2004.51.01.021216-7 RJ
DJ de 13/02/2008, p. 1750
Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE
Apelante: S. E. E. C. S. P.
Apelado: Agência Nacional do Cinema
ADMINISTRATIVO. ANCINE – AGÊNCIA REGULADORA DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA. EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO, PELAS SALAS DE CINEMA, DE FILMES NACIONAIS. “QUOTA DE TELA”. INISTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2004/ANCINE. PODER REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE.
I – Pretendeu a Parte Impetrante, ora Apelante, que fosse expedida ordem à autoridade reputada como coatora no sentido de que a mesma se abstivesse de praticar qualquer ato tendente à autuação pelo descumprimento da chamada “quota de tela”, termo que significa ordem para que as salas de cinema exibam filmes nacionais durante certo número de dias por ano, na forma estipulada pela Instrução Normativa nº 27/2004.
II – Cumpre registrar que foi a Medida Provisória nº 2.228-1/2001 que estipulou a chamada “quota de tela”. Por sua vez, editou a ANCINE, posteriormente, a vergastada Instrução Normativa nº 27, estipulando como deverá ser cumprida a referida quota e determinando, em seu art. 15, IV, a proporcionalidade de exibição de obras nacionais e estrangeiras.
III – O Impetrante reputa tal regra de proporcionalidade como inovação da Instrução Normativa nº 27/2004, porquanto a MP nº 2.228/2001 não fazia previsão semelhante. Conclui pela ocorrência de extrapolação do poder regulamentar da ANCINE.
IV – Há de se considerar, todavia, que quando a MP n.º 2.228/2001 determinou a “quota de tela” a finalidade da norma era o incentivo à produção cinematográfica nacional. Neste sentido, a IN nº 27/2004 em nada contraria aquele ato normativo, mas, ao contrário, dá cumprimento ao mesmo.
V – Outrossim, a mesma MP nº 2.228/2001 confere à ANCINE o poder de regular a indústria cinematográfica nacional.
VI – Apelação improvida.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ANCINE – QUOTA DE TELA – PODER REGULAMENTAR
Trata-se de apelação em mandado de segurança decorrente da sentença proferida pelo Magistrado Federal da Décima Oitava Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente a pretensão de que fosse expedida ordem à autoridade reputada como coatora a fim de que a mesma se abstivesse de praticar autuação pelo descumprimento da chamada “quota de tela”, que tem por finalidade obrigar as salas de cinema a exibirem filmes nacionais durante 63 dias por ano, conforme determina o Decreto nº 4945, de 2003, devendo tal norma ser observada pelos proprietários, locatários, arrendatários de salas de cinema. Daí a ANCINE ter editado a Instrução Normativa nº 27, em seu artigo 15, IV: a proporcionalidade de exibição de obras nacionais e estrangeiras.
Em suas razões de apelação, aduz o apelante a extrapolação do poder de regulamentar da ANCINE, bem como o descumprimento ao princípio da legalidade, face à inovação da Instrução Normativa 27/2004, da ANCINE que não era prevista na Medida Provisória 2.228/2001, ou seja, não era prevista a questão em debate da “cota de tela”.
O voto-condutor do Relator, Excelentíssimo Desembargador Federal REIS FRIEDE, foi acompanhado, de forma unânime, por seus pares, componentes da Egrégia Sétima Turma Especializada deste Tribunal Federal da Segunda Região, no sentido de negar provimento à apelação em mandado de segurança sob os seguintes fundamentos: não há que se falar em extrapolação do poder de regulamentar da ANCINE, visto que decorre do poder de polícia que lhe foi conferido; a “cota de tela” é compatível com o ditame constitucional contido no artigo 215 da Carta Magna de 1988; ou ainda, a administração só pode atuar de acordo com o que a lei manda; não há direito líquido e certo amparado por lei que autorize a impugnação vindicada.
Infojur
7ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2004.51.15.000752-0 RJ
DJ de 28/08 2007, p. 264
Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Apelante: Agência Nacional de Telecomunicações
Apelado: R. N. FM – 106,1 MHZ e outro
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNI-CAÇÕES – EXECUÇÃO INDIRETA SUPOSTAMENTE CLANDESTINA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO SONORA COMUNITÁRIA – PEDIDO CONDENATÓRIO – ABSTENÇÃO DAQUELA EXECUÇÃO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
I – A restrição temática constante no art. 5.º, caput, da Lei nº 7.347/85, se refere, não a todas as entidades constantes no caput desse artigo – incluindo as autarquias, tais como a ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, que tem natureza jurídica de entidade autárquica federal –, mas sim exclusivamente à associação.
II – Além disso, a ANATEL, na qualidade de agência reguladora federal de serviços públicos de telecomunicações, tem em seu favor a pertinência temática para buscar em juízo a tutela jurisdicional de direitos coletivos em sentido amplo e, mais especificamente, a proteção do direito subjetivo difuso de se viver em ambiente em que ocorre regularmente a execução indireta do serviço público de RadCom – Radiodifusão Sonora Comunitária, diante da normatização e da fiscalização no setor de telecomunicações como atribuições suas emanadas dos arts. 9º, e 19, caput, ambos da Lei nº 9.472/97 e do art. 23 da Lei nº 9.612/98.
III – A medida cautelar concedida na ADI nº 1.668/DF, consistente na suspensão da eficácia do art. 19, XV, da Lei nº 9.472/97, não impede que a ANATEL requeira ao Poder Judiciário a realização de busca e apreensão de bens pertinentes ao setor de telecomunicações e, a fortiori, a realização de lacração das estações de telecomunicações supostamente utilizadas na supostamente clandestina execução indireta do serviço público de RadCom, como meio de coerção para se assegurar a abstenção daquela execução, conforme os arts. 273, §§ 3º e 7º, 461, § 5º, e 839 e ss., todos do CPC (aplicável conforme o art. 19 da Lei nº 7.347/85).
IV – Além disso, o pedido formulado pela ANATEL é evidentemente dotado de certeza e determinação, por se pleitear tutela jurisdicional atinente a obrigação de não fazer totalmente precisa quanto a sua especificidade e extensão, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 7.347/85.
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ANATEL – LEGITIMIDADE ATIVA – FECHAMENTO – RÁDIO COMUNITÁRIA
A questão em tela é a apelação cível interposta pela ANATEL decorrente de sentença prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Federal do Rio de Janeiro causada por pedido formulado em ação civil pública, que teve o deferimento dos efeitos jurídicos da antecipação da tutela jurisdicional, que levou à apreensão daquelas estações de telecomunicações por Oficial de Justiça e acompanhado por agente de polícia. O Magistrado resolveu devolver às Rés as referidas estações de rádio que supostamente eram usadas de forma indevida para o fim de RadCom, ou seja, Radiodifusão Sonora Comunitária.
No mérito, entendeu o Magistrado que a autora não tinha legitimidade ad causam ativa para buscar em Juízo a proteção do direito subjetivo difuso.
Em razões de apelação a ANATEL pede anulação da sentença, por entender ter, sim, legitimidade ad causam ativa, diante da normatização e da fiscalização no setor de telecomunicações com suas atribuições emanadas nos artigos das Leis nos 9472/97 e 9612/98.
O Excelentíssimo Relator, Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, no seu voto-condutor, que foi acompanhado, de forma unânime, por seus pares componentes da Sétima Turma Especializada deste Tribunal Federal da Segunda Região, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ANATEL, com os seguintes fundamentos: a ANATEL na qualidade de agência reguladora federal de serviços públicos, com natureza jurídica de autarquia especial, pode buscar em juízo a tutela jurisdicional de direitos coletivos e do direito subjetivo difuso oriundo da normatização e da fiscalização no setor de telecomunicações atribuídas pelas Leis 9472/97 e 9612/98. O pedido da ANATEL é dotado de certeza e de determinação, dado o pleito de obrigação de não fazer preciso quanto a sua especificidade e extensão confirmado pelo artigo 3º, da Lei nº 7347/85.
Infojur
8ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo: 2007.02.01.0071522 RJ
DJ de 08/07/2008, p. 156
Relator: Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD
Agravante: União Federal
Agravado: C. G. F.
Processual Civil – Agravo de Instrumento – Agência Reguladora - Concurso Público -Tutela Antecipada Deferida – Ilegitimidade da Face da União Federal.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que, no feito originário, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja computado para o autor o ponto referente a questão de prova objetiva de concurso público para a ANAC, realizado pela UFRJ.
2. Considerando que tanto a ANAC como a UFRJ são autarquias federais que detém personalidade jurídica própria, forçoso concluir que a União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, não podendo ser compelida a dar cumprimento à decisão antecipatória de tutela.
3. Precedentes do TRF1ª Região (AC 200434000152339 e AC 199801000537042).
4. Agravo a que se dá provimento.
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ANAC – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA – CONCURSO
A questão em comento no agravo é fruto de decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da Vigésima Sexta Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para computar para o autor o ponto referente à questão 58, da prova objetiva, enquanto se discute a questão do gabarito, no tocante à anulação de algumas questões do certame, como ainda a correção da prova discursiva, em caso de aprovação na prova objetiva para o cargo de especialista em Regulação de Aviação Civil na área de Medicina da ANAC.
Em razões do agravo, sustenta a agravante – União Federal, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, assim como a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela requerida.
A Excelentíssima Relatora, Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, teve seu voto-condutor acompanhado, de forma unânime, por seus pares componentes da Oitava Turma Especializada desta Egrégia Corte no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, com o argumento e o fundamento de que a União Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente damanda, pelo fato de o concurso em comento estar sendo executado pelo NCE – UFRJ para preenchimento de cargos na ANAC, ambas autarquias federais que detêm personalidade jurídica própria.
Acórdãos citados :
l TRF 1
ð AC 200434000152339 DF (DJ de 16/04/2007, p. 94) – Sexta Turma – Relator: Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE.
ð AC 199801000537042 DF ( DJ de 28/02/2000, p. 111) – Primeira Turma – Relator: Juiz Federal Convocado LUCIANO TOLENTINO AMARAL.
Infojur
8ª TURMA ESPECIALIZADA - TRF 2ª RG
Infojur
APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2005.51.01.004475-5 RJ
DJ de 22/08/2007, pp. 158/159
Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
Apelante: Ministério Público Federal
Apelado: T. N. L. S/A, Agência Nacional de Telecomunicações e União Federal
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE CONCES. SÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA REGULADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO.
- Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF em face da ANATEL, da TELEMAR NORTE LESTE S/A e da UNIÃO, objetivando seja decretada a extinção do Contrato de Concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado POBG/SPB nº 21/98-ANATEL, celebrado entre as duas primeiras apeladas, ante a sua caducidade por contínuo contratual quanto às metas de qualidade e universalização previstas no Plano Geral de Metas, na forma prevista nas cláusulas 26.1 e 26.4, inciso VI do Contrato e dos artigos 114, IV, 138 e 140 da Lei nº 9.472/97.
- Inicialmente, rejeito as questões prévias, há interesse processual, na medida em que, trata-se de sofisma, pois intenta-se há substituição do prestador serviço, com a não permanência do atual, bem como, a segunda, pois do princípio de ubiqüidade não há como se afastar, eventual, apreciação de lesões aos direitos coletivos consumeristas, pelo Poder Judiciário, não havendo invasão da competência da Anatel, cuidando-se de desfazimento de avenca, eis que a agência reguladora possui autonomia, e não soberania na fiscalização do setor.
- A meu juízo, d. m. v., ocorreu, efetivamente, conforme sinalado pelo Ministério Público Federal, a teor de fls. 9.348/9.349, a prorrogação da concessão, não se intentando, passe-se o truísmo, o mero desfazimento do instrumento contratual, e sim de concessão avença formalizada, com base naquela, podendo o Judiciário avaliar a situação, a teor do princípio de ubiqüidade, o que conduz, quanto ao mérito recursal, ao provimento do recurso, inaplicando-se a teoria da causa madura, dada a necessidade, de preservando-se o princípio do devido processo legal, apreciar-se, pela vez primeira, situação fático-jurígena, perante o Juízo a quo.
- Recurso conhecido, e provido.
POR MAIORIA, DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ANATEL – CONTRATO DE CONCESSÃO – TELEMAR – COMPETÊNCIA ESTADUAL
Trata a questão em comento de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em face da ANATEL, TELEMAR E UNIÃO FEDERAL, com o intuito de ver extinto, via decreto judicial, o contrato de concessão de serviço de telefonia fixo comutado POBG/SPB nº 21-98-ANATEL celebrado entre as duas primeiras face à caducidade por contínuo descumprimento contratual das obrigações legais e contratuais por parte da TELEMAR quanto às metas de qualidade e universalização previstas no plano geral de metas previstas nas cláusulas do contrato, bem como nos artigos 114, 138 e 140 da Lei nº 9.472/97. Daí a apelação cível impetrada pelo Ministério Público Federal face ao julgamento dado pelo Douto Juízo Monocrático da Vigésima Sexta Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, no sentido da verificação da perda do objeto da referida ação civil pública, tendo em vista que o contrato em questão tem termo final ocorrido em 31/12/2005, já tendo havido a renovação do contrato em causa, pela assinatura de novo contrato em janeiro de 2005.
Em suas razões de apelação o Ministério Público Federal argumenta que há interesse processual: não há que se afastar o princípio da ubiqüidade, não afastando ou invadindo a competência da ANATEL, dado que a agência reguladora possui autonomia, e não, soberania.
O Excelentíssimo Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND desta vez não foi acompanhado de forma unânime, apenas majoritária, por seus pares, componentes da Oitava Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região, a fim de conhecer do recurso e dar-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: há interesse processual; houve a prorrogação da concessão, logo o Poder Judiciário pode avaliar a situação, pelo princípio da ubiqüidade, dando provimento ao mérito recursal; inaplica-se a teoria da causa madura, preservando o princípio do devido processo legal.
Infojur
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Infojur
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Processo 544509/PB
Relator: Ministro CELSO DE MELLO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ de 14/11/2007, p. 63
Decisão: Unânime
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LITÍGIO INSTAURADO ENTRE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIO PARTICULAR - CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM APOIO EM LEGISLAÇÃO DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL - OFENSA REFLEXA - MERA ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL OU DE AGÊNCIA REGULADORA - RAZÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DESLOCAMENTO DA CAUSA PARA A ESFERA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA - CRITÉRIO DE SUA IDENTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - MATÉRIA RESTRITA AO DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO COMUM - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Infojur
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Infojur
RECLAMAÇÃO
Processo 5310/MT
Relator: Ministra CARMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ de 16/05/2008, p. 454
Decisão: Unânime
RECLAMAÇÃO.ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.668/DF. AGÊNCIA REGULADORA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A BUSCA E A APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS RADIOFÔNICOS DE EMISSORA DE RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA.
1. No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.668/DF, entre vários dispositivos questionados e julgados, decidiu-se pela suspensão do inc. XV do art. 19 da Lei n. 9.472/97, que dispunha sobre a competência do órgão regulador para “realizar busca e apreensão de bens”.
2. Decisão reclamada que determinou o lacre e a apreensão dos equipamentos da rádio clandestina fundamentada no exercício do regular poder de polícia.
3. Ao tempo da decisão judicial reclamada, já estava em vigor a Lei nº10.871/2004, na redação da Lei n. 11.292/2006, que prevê aos ocupantes dos cargos de fiscal dos órgãos reguladores as prerrogativas de apreensão de bens e produtos.
4. Ausência de descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF.
5. Reclamação: via inadequada para o controle de constitucionalidade.
6. Reclamação julgada improcedente.
Infojur
SUPErior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Infojur
RECURSO ESPECIAL
Processo 200601664130 RS
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ de 29/11/2007, p. 270
Decisão: Unânime
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA – COBRANÇA DE “ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL” – NATUREZA JURÍDICA: TARIFA – MODELO REGULATÓRIO BRASILEIRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A habilitação do Serviço de Telefonia Fixa Comutada – conhecida como assinatura básica –, atenderia a uma contraprestação pela comodidade advinda do serviço fruído no domicílio do usuário.
2. Além disso, a feitura da equação tarifária é atribuição administrativa da Agência. Só poderia o Poder Judiciário interferir em casos excepcionais, de gritante abuso ou desrespeito aos procedimentos formais de criação dessas figuras. Carece o Poder Judiciário de mecanismos suficientemente apurados de confronto paritário às soluções identificadas pelos expertos da Agência reguladora.
3. O Direito do Consumidor qualifica as relações jurídicas entre usuários e operadoras naquilo que não for objeto de regulação ou quando a regulação extrapolar os limites científicos do Direito das Telecomunicações e passar a invadir a órbita daquela província. A cobrança indevida de ligações não efetuadas é questão nitidamente consumerista. A exigência da assinatura básica, por seu turno, é tema específico da regulação dos serviços de telecomunicações.
4. No que concerne ao permissivo da alínea “c”, a Primeira Seção, na assentada de 24.10.2007, por maioria, deu provimento ao Resp 911.802/RS, Rel. Min. José Delgado, que se constitui em verdadeiro caso-líder desse tema e estabeleceu a necessária pacificação na Corte quanto ao antigo dissídio, firmando posicionamento no sentido da legalidade da cobrança da “assinatura básica mensal.”
Recurso especial provido.
Infojur
SUPErior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Infojur
RECURSO ESPECIAL
Processo 200702153916 RS
Relator: Ministro JOSÉ DELGADO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ de 25/02/2008, p. 1
Decisão: Unânime
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE “ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL”. NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES Nº 01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI Nº 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI Nº 9.472/97. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS EXCEDENTES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LESÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO-RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de “assinatura básica residencial” e de “pulsos excedentes”, em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou não da lide.
2. A Primeira Turma, apreciando a matéria “discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular” no Resp 925.523/MG, em sessão realizada em data de 07/08/2007, à unanimidade, exarou o entendimento de que “as empresas que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto nº 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua responsabilidade”.
3. A tarifa, valor pago pelo consumidor por serviço público voluntário que lhe é prestado, deve ser fixada por autorização legal.
4. A prestação de serviço público não-obrigatório por empresa concessionária é remunerada por tarifa, cujo fundamento jurídico encontra-se encartado no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, pelo que a política adotada para a sua cobrança depende de lei.
5. O art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de concorrência.
6. Os participantes do procedimento licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.
7. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.
8. O artigo 9º da Lei nº 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação ...”.
9. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário o pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.
10. A permissão da cobrança da tarifa mencionada constou nas condições expressas no Edital de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações (Edital MC/BNDES n. 01/98) para que as empresas interessadas, com base nessa autorização, efetuassem as suas propostas.
11. As disposições do Edital de Licitação foram, portanto, necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração de suas propostas.
12. No contrato de concessão firmado entre a recorrente e o poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente. Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura inclui uma franquia de 90 pulsos.
13. Em face do panorama supradescrito, a cobrança da tarifa de assinatura mensal é legal e contratualmente prevista.
14. A tarifa mensal de assinatura básica, incluindo o direito do consumidor a uma franquia de 90 pulsos, além de ser legal e contratual, justifica-se pela necessidade da concessionária manter disponibilizado o serviço de telefonia ao assinante, de modo contínuo e ininterrupto, o que lhe exige dispêndios financeiros para garantir a sua eficiência.
15. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de 30.12.1998, da Anatel, ao definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço”.
16. A Resolução n. 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que “para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela fixada.
17. A cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei nº 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, como é o caso dos autos.
18. A obrigação do usuário pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, tudo amparado no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.472, de 16.07.1997.
19. O fato de existir cobrança mensal de assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, por, primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço que, necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários.
20. O conceito de abusividade no Código de Defesa do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não presentes na situação em exame.
21. O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação.
22. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa mínima: Resp 759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; REsp 416.383/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; REsp 209.067/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2000; REsp 214.758/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 02/05/2000; REsp 150.137/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre outros. Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da Silveira, DJ 19/05/1999.
23. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura básica em serviço de telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção.
24. Recurso especial provido para permitir a cobrança mensal da tarifa acima identificada e por reputar inexigível a discriminação mensal e de forma detalhada das ligações efetuadas.
Infojur
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Infojur
APELAÇÃO CÍVEL
Processo 200434000227961DF
Relator: Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Òrgão Julgador: Sexta Turma
Publicação: DJ de 23/06/2008, p. 165
Decisão: Unânime
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM “LISTA NEGRA” ELABORADA PELA ANP, ONDE CONSTAM OS NOMES DE EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM COMBUSTÍVEIS “NÃO-CONFORMES” E/OU “ADULTERADOS”, PUBLICADA NA REDE INTERNACIONAL DE COMPUTADORES (INTERNET). LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. EXERCÍCIO REGULAR DO SEU PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES.
I - Não demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo ao autor, em razão do julgamento antecipado da lide, resta afastado, na espécie, o alegado cerceamento de defesa.
II - Na hipótese dos autos, afigura-se legítima a atuação da ANP, visto que realizada no raio de sua competência legal e no exercício regular do seu poder-dever de fiscalização e de informação aos consumidores do produto fiscalizado.
III - Ademais, o direito à reparação por dano moral sob o fundamento de que se afigura indevida a inclusão do nome do autor na lista de “Postos Revendedores Autuados e/ou Interditados por Qualidade de Combustíveis”, publicada na rede internacional de computadores (internet), reclama a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela empresa apelante, hipótese não caracterizada na hipótese dos autos, em que o suplicante se limitou a anexar e-mail noticiado a existência de lista de postos autuados por vender gasolina adulterada.
IV - Apelação desprovida.
Infojur
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Infojur
RAGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo 200701000339236 DF
Relatora: Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Órgão Julgador: Sexta Turma
Publicação: DJ de 28/04/2008, p. 146
Decisão: Unânime
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO TARIFÁRIA. RESOLUÇÕES 257/2007 E 486/2007 DA ANEEL.
1. Configura-se a conexão entre mandado de segurança e medida cautelar ajuizados pela mesma parte (FURNAS - Centrais Elétricas S/A) a fim de discutir, sob os mesmos fundamentos, a regularidade da mesma revisão tarifária, do mesmo contrato de concessão para transmissão de energia elétrica, promovida pela ANEEL, com o objetivo, em ambos os processos, de eximir-se de sofrer seus efeitos imediatos.
2. Prazo para apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto perante a ANEEL não exaurido, tendo em vista que formulado em data posterior à interposição do referido recurso.
3. Estando prevista, no contrato de concessão de serviço de transmissão de energia elétrica, a revisão periódica da receita anual permitida, com o objetivo de promover a eficiência e a modicidade da tarifa, a resolução da ANEEL que regulamentou o procedimento de revisão tarifária não é, em juízo liminar, violadora do contrato de concessão.
4. A referida resolução e o procedimento de revisão tarifária com base nela empreendido devem prevalecer, durante a tramitação da causa, tendo em vista a presunção de legalidade do ato administrativo praticado pela agência reguladora competente, a ausência de prova de lesão de direito e o necessário reflexo do ato impugnado no cálculo dos valores cobrados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico dos demais agentes do sistema elétrico (distribuidoras, geradoras e consumidores livres e finais) em favor das transmissoras.
5. Agravo de instrumento provido.
Infojur
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Infojur
APELAÇÃO CÍVEL
Processo 200103990493704 SP
Relator: Desembargador Federal LAZARANO NETO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Publicação: DJ de 21/07/2008
Decisão: Unânime
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE TARIFA. PORTARIAS DNAEE 38 E 45, DE 1986. ILEGITIMIDADE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Contas de consumo de energia elétrica. Majoração de tarifas pelas Portarias nº 38/86 e 45/86, do DNAEE. A ANEEL é parte ilegítima a figurar no pólo passivo, vez que a controvérsia não diz respeito à concessão da energia elétrica, propriamente dita. A concessionária deste serviço público é quem tem legitimidade para responder à ação, visto tratar-se de relação jurídica contratual entre esta e o consumidor, usuário do serviço. Competência da Justiça Estadual.
2. Ausência de condenação da autora, em honorários, uma vez que a inclusão da agência reguladora na demanda se deu a pedido da União Federal.
3. Incompetência da Justiça Federal. Anulação da r. sentença de primeiro grau. Remessa dos autos à E. Justiça Estadual.
Infojur
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Infojur
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo 200703000838061 SP
Relatora: Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES
Órgão Julgador: Terceira Turma
Publicação: DJ de 12/08/2008
Decisão: Unânime
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSINATURA TELEFÔNICA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - JUSTIÇA ESTADUAL - ANATEL NO PÓLO PASSIVO - SERVIÇO PÚBLICO.
I - A União Federal não deve figurar no pólo passivo diante da descentralização administrativa promovida pela criação de pessoa jurídica diversa, a ANATEL, que tem a finalidade de normatizar e fiscalizar os serviços de telecomunicações.
II - Segundo entendimento por mim externado em várias oportunidades, a ANATEL, como agência reguladora do setor de telefonia, deve figurar no pólo passivo de demandas envolvendo o reconhecimento da ilegalidade da chamada “assinatura básica” em razão do disposto no artigo 21, XI, da Constituição Federal, nos artigos 19 e 93 da Lei nº 9.472/97 e nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 2.338/97. Isso porque ainda que à ANATEL não sejam repassados os valores arrecadados pelas concessionárias, na hipótese de uma eventual supressão dessa tarifa poderia ocorrer um desequilíbrio no contrato administrativo celebrado entre a pessoa de direito privado e a Administração Pública, tornando muito mais onerosa a execução por parte da primeira.
III - Entretanto, esta E. Turma firmou orientação no sentido de que carece a ANATEL de interesse jurídico, devendo, por conseguinte, ser excluída da lide. Nesse sentido: AG nº 2005.03.00.045132-7, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 10.01.2008, DJU 23.01.2008, pág. 345; AG nº 2007.03.00.047927-9, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 29.08.2007, DJU 23.01.2008, pág. 337.
IV - Recentemente, por sua vez, a C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprecia as questões atinentes ao Direito Público, com destaque para as áreas administrativa e tributária, solidificou a posição de que a ANATEL, na qualidade de concedente do serviço público, não faz parte do contrato de prestação de serviços firmado entre o usuário final e a empresa concessionária, motivo pelo qual não tem legitimidade para figurar na relação jurídica discutida, ainda que na qualidade de litisconsorte (Resp nº 893.782/RS e REsp nº 1015680/PB).
V - Aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
VI - Agravo de instrumento improvido.
Infojur
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Infojur
APELAÇÃO CÍVEL
Processo 20057100343847 RS
Relator: Desembargador Federal MARCIO ANTÔNIO ROCHA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Publicação: DJ de 16/06/2008
Decisão: Unânime
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CHAMADA PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. PARQUE EÓLICO. PROJETO. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
- O procedimento para a obtenção da autorização para atuar como produtor independente de energia elétrica, estabelecido pela Resolução nº 112/99 da ANEEL, antevendo a possibilidade de o órgão ambiental não expedir a licença necessária, previu, no seu art. 12, a possibilidade de modificações de dados apresentados na solicitação de autorização.
- A penhora não impede o uso e o gozo do bem objeto de restrição, não representando, por conseguinte, óbice à implantação do projeto.
Infojur
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Infojur
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo 200170000100657 PR
Relator: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Publicação: DJ de 26/03/2008
Decisão: Unânime
DIREITO ECONÔMICO. REGULAÇÃO SETORIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS. IBAMA. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. REGULAÇÃO TRANSVERSAL.
- A regulação setorial de determinado ramo da atividade econômica, a cargo de uma agência reguladora independente, não afasta a possibilidade de intervenção regulatória de outros órgãos criados por lei para o desempenho da regulação transversal, como é o caso da defesa da concorrência e do meio ambiente. Inteligência dos art. 1o, III, e 10 da Lei nº 9.478/97 e 17, I e II, da Lei nº 6.938/81.
- A proteção do meio ambiente é princípio fundamental da ordem econômica (art. 170, VI, CF) e a atividade regulatória e fiscalizatória com vistas à sua preservação está a cargo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, VI, CF).
- Inexiste ilegalidade ou abusividade na exigência de que os revendedores de combustíveis se registrem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
- O Supremo Tribunal Federal em diversos julgados reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
- Apelação desprovida.
Infojur
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Infojur
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo 200782000018677 PB
Relator: Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
Órgão Julgador: Quarta Turma
Publicação: DJ de 16/06/2008, p. 338
Decisão: Unânime
ADMINISTRATIVO. ACESSO À INTERNET. PROVEDOR. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. TELECOMUNICAÇÕES. AGÊNCIA REGULADORA. LEI Nº 9.472/97. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA.
I - Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações ( artigo 61 da Lei nº 9.472/97).
II - O serviço prestado pelo provedor de acesso à Internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação. Precedentes do Egrégio STJ: ERESP 456650 PR, DJ 20/03/2006, relator Ministro José Delgado; RESP 511390 MG, DJ de 19/12/2005, relator Ministro Luiz Fux.
III - Além da não ocorrência da tipificação, inexiste autorização legal expressa para que a Administração proceda à interrupção manu militare da atividade não autorizada, não permitida ou não concedida.
IV - A apreensão dos equipamentos, no caso do ilícito, restringe-se a bens que, por si, impliquem a prática de crime.
V- Apelação provida.
Infojur
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Infojur
APELAÇÃO CÍVEL
Processo 200582000067424 PB
Relator: Desembargador Federal LAZARO GUIMARÃES
Órgão Julgador: Quarta Turma
Publicação: DJ de 08/02/2008, p. 2107
Decisão: Unânime
Processual Civil e Administrativo. Cooperativa de serviços médicos. Dever de portar informações a agência reguladora. Validade da multa aplicada pela inobservância de obrigação acessória.
Apelação improvida.
Infojur
Precisa estar logado para fazer comentários.